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Estatuto da Associação Brasileira de Triagem Neonatal

Capítulo I
Da Associação, Denominação, Natureza,
Prazo, Sede e Finalidades

Art. 1º A Associação Brasileira de Triagem Neonatal, que adota a sigla SBTN, é uma associação civil fundada em 18 de setembro de 1999, sem fins lucrativos, com número ilimitado de associados, prazo de duração indeterminado, regida por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A SBTN tem sede na APAE de Anápolis, situada na cidade de Anápolis, estado de Goiás, à Av Contorno, 1390 - Centro e, como sede administrativa, a localidade onde residir o Presidente, sendo cada qual considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados.
Parágrafo 1o. O Arquivo Geral da SBTN, constituído pelo acervo das gestões precedentes, será mantido na sede da APAE de Anápolis.
Parágrafo 2o. – Atribui-se à Diretoria Nacional o poder de alterar a sede jurídica da Associação, e conseqüentemente a redação deste artigo 2o, sempre que necessário, sem a necessidade de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, conforme o previsto no artigo 28, inciso V.

Art. 3º A SBTN tem por objetivos:
I - estimular o estudo e a pesquisa no campo da triagem neonatal, diagnóstico de doenças genéticas, metabólicas, endócrinas, infecciosas e outras que possam prejudicar o desenvolvimento somático, neurológico e/ou psíquico do recém-nascido, e seu tratamento;
II - congregar profissionais de saúde e atividades afins, que se relacionam com a triagem neonatal;
III - representar os seus associados no país e fora deste, perante os poderes constituídos e a população em geral;
IV - encorajar e motivar o aprimoramento profissional;
V - manter intercâmbio com associações científicas e congêneres, nacionais ou internacionais;
VI - cooperar com os Poderes Públicos, sugerindo-lhes ou solicitando-lhes medidas adequadas à proteção da saúde pública, no campo da triagem neonatal, incluindo diagnóstico, tratamento e seguimento dos casos diagnosticados;
VII - opinar sobre questões relacionadas à atividade, junto às autoridades públicas, meios de comunicação e outras Associações;
VIII - promover ou patrocinar congressos, jornadas, conferências, cursos e reuniões científicas, objetivando a aproximação e o intercâmbio de informações entre os associados ou não da SBTN;
IX - defender científica e eticamente e valorizar seus associados na sua atividade profissional.

Art. 4º A denominação social e a sigla da Associação, seus símbolos e marcas constituem patrimônio da entidade, integrante dos seus direitos de personalidade, de utilização restrita, seja qual for a forma ou a finalidade, que dependerá de prévia autorização formal da Diretoria Nacional, de acordo com os interesses exclusivos da SBTN.
 

 

Capítulo II
Do Quadro Social, Admissão, Direitos e Deveres dos Associados

Art. 5º O quadro de associados é constituído das seguintes categorias, com os direitos, deveres e prerrogativas que lhes correspondem, nos termos deste Estatuto:
I - Fundadores: assim considerados todos aqueles que participaram da reunião de fundação da SBTN;
II - Efetivos: na qual podem incluir-se todos os profissionais de nível superior que, comprovadamente, tenham interesse e atuem em triagem neonatal;
III - Honorários: na qual se compreendem os profissionais de saúde ou cientistas nacionais ou estrangeiros de mérito comprovado, que tenham feito jus a tal distinção por relevante contribuição no desenvolvimento de triagem neonatal ou à SBTN;
IV - Beneméritos: na qual se compreendem pessoas físicas idôneas que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído com significante bem material à SBTN;
V - Correspondentes: na qual podem incluir-se profissionais de nível superior que, residindo fora do Brasil, mantenham vínculo de interesse científico com os objetivos da Associação.

§ 1° A admissão de associados Efetivos será realizada mediante solicitação escrita à Diretoria Nacional, com carta de recomendação e apresentação de um associado fundador e ou efetivo, devendo sua aprovação ser ratificada em Assembléia Geral.

§ 2° A admissão de associados Beneméritos, Honorários e Correspondentes depende de aprovação em Assembléia Geral, mediante proposta assinada por pelo menos cinco associados Efetivos.

Art. 6° A qualidade de associado é intransmissível e, seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.

Art. 7° Os associados Fundadores terão os mesmos direitos dos Efetivos apenas quando e enquanto cumprirem os deveres desta categoria.

Art. 8° São direitos dos associados Efetivos:
I - votar propostas apresentadas em Assembléia;
II - votar e ser votado para todos os cargos eletivos da SBTN;
III - participar ativamente das Assembléias Gerais;
IV - participar das jornadas, cursos, congressos e demais reuniões científicas da Associação;
V - convocar Assembléia Extraordinária, mediante documento assinado pelo menos por metade dos associados quites com a entidade e enviado à Diretoria Nacional;
VI - assinar e subscrever proposta para admissão ou exclusão de associados nas diversas categorias;
VII - ser indicado ou nomeado para tomar parte em Comissões Permanentes ou Temporárias, conforme preceitua este Estatuto;
VIII - usar o título de associado da SBTN, de acordo com a respectiva categoria;
IX - licenciar-se, mediante requerimento ao Presidente da Associação, por motivo de ausência do país, por prazo não superior a dois anos, ficando isento do pagamento da anuidade. Quando o prazo exceder a dois anos, o associado poderá solicitar transferência para a categoria de correspondente;
X - demitir-se da Associação mediante comunicação escrita à Diretoria Nacional.

Art. 9° São deveres dos associados:
I - cumprir as determinações deste Estatuto e demais normas e regulamentos da SBTN;
II - pagar as anuidades no prazo determinado;
III - manter a vida profissional pautada dentro dos preceitos éticos vigentes.

Art. 10. Os associados Honorários, Beneméritos e Correspondentes terão todos os direitos dos Efetivos, excetuando-se os dos incisos II, V e VI do art. 8º.
Parágrafo único. Os associados Efetivos que receberem o título de associado Honorário ou Benemérito continuarão a gozar de todos os direitos assegurados à sua categoria, ficando, no entanto, isentos da obrigação de pagamento da anuidade.

Art. 11. Os associados Correspondentes, Beneméritos e Honorários têm os mesmos deveres dos Efetivos, ficando isentos do pagamento de anuidades.

Art. 12. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferida, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.

Art. 13. Observado o disposto nos artigos. 50 e 51, os associados que, por ação ou omissão, incorrerem em infração associativa, ficarão sujeitos a procedimento ético-disciplinar e às sanções de:
I - advertência, no caso de faltas consideradas leves, quando o culpado tomará ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro funcional ou cadastral e divulgação;
II - censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência, ou autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
III - suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública, ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
IV - exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou autores de faltas gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou profissional;
V - destituição de função ou mandato, à qual ficará sujeito o mandatário, o dirigente ou o titular de cargo eletivo da SBTN que, entre outras hipóteses, incorrer em quebra de confiança perante a Assembléia Geral.

§ 1º Será também excluído da SBTN o associado legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Órgão Normativo e Ético de sua categoria profissional.

§ 2º A imposição das sanções de suspensão e exclusão acarretará ao punido a perda de mandato eletivo ou representação e a destituição de função em cuja investidura se encontre.

§ 3º As sanções serão impostas segundo a natureza e a gravidade da falta, considerados ainda elementos que individualizem a conduta punível.

§ 4° Caracteriza-se como infração associativa o descumprimento do presente Estatuto, de regulamentos e demais atos legítimos emanados de colegiados e autoridades institucionais, assim considerados aqueles praticados nos limites de suas atribuições estatutárias e segundo as leis em vigor.

Art. 14. Excetuada a hipótese de destituição, da alçada privativa da Assembléia Geral, as penalidades disciplinares serão aplicadas pela Diretoria Nacional, após sindicância ou inquérito regular promovido pela Comissão de Ética, por iniciativa, conforme o caso, de:
I - Presidente da SBTN, ou de dois membros da Diretoria Nacional;
II - Um décimo dos associados Efetivos;
III - Conselho Fiscal, neste caso quando se tratar de mandatário, representante, dirigente ou administrador da entidade, envolvendo matéria da competência do referido colegiado.


Art. 15. A Diretoria Nacional encaminhará a representação à Comissão de Ética, a qual incumbirá instaurar o procedimento cabível, promover e ultimar a instrução processual, assegurar a defesa a eventual indiciado ou indiciados e apresentar o relatório conclusivo, com a proposta de penalidade a ser aplicada, se for o caso.

§ 1º O inquérito será instaurado nas infrações sujeitas às penalidades de suspensão ou exclusão, com o prazo de conclusão de até 90 (noventa) dias, sendo a apuração das demais faltas objeto de sindicância, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo.

§ 2º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao indiciado o direito à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.

Art. 16. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá pedido de reconsideração à Diretoria Nacional e, se mantida a punição, recurso à Assembléia Geral, como instância final, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Da decisão da Diretoria Nacional que decretar a exclusão de associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.

§ 2º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou comunicação do ato ao interessado, não tendo efeito suspensivo, salvo se concedido este pelo Presidente do colegiado ad quem, para evitar lesão irreparável de direitos.

Art. 17. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 18. Será passível de desligamento da SBTN, com a perda dos direitos associativos, após notificação formal, o associado que incorrer em atraso no pagamento de 2 (duas) anuidades consecutivas, facultada a readmissão mediante quitação do montante do principal e seus consectários.
Parágrafo único. Quando se tratar de violação aos princípios éticos vigentes, o processo deverá ser remetido pela Diretoria Nacional ao Conselho Regional Profissional da categoria a que pertence o Associado.

 

Capítulo III
Da Organização e Administração

Art. 19. A Associação Brasileira de Triagem Neonatal será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Nacional;
III - Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissões Permanentes.

 

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 20. A Assembléia Geral, órgão deliberativo máximo da SBTN, é constituída pela reunião da totalidade dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais será permitido o voto por procuração, desde que o mandatário seja outro associado votante.

Art. 21. A Assembléia Geral realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, designando-se Assembléia Geral Ordinária (AGO) e Assembléia Geral Extraordinária (AGE), respectivamente.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria Nacional e, logo após, o plenário escolherá, por voto aberto, a mesa diretora dos trabalhos, composta de presidente e secretário ad hoc.

Art. 22. As Assembléias Gerais instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes.

Art. 23. As deliberações das Assembléias Gerais serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente desempatar a votação, exceto em se tratando de eleição, caso em que se repetirá o escrutínio até decidir-se o resultado.

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, durante a realização do Congresso da SBTN.

Art. 25. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da SBTN, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, garantido também a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, se aquele não o fizer, em qualquer caso mediante edital expedido a todos os associados, via postal ou por correio eletrônico.

Art. 26. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger e empossar os membros titulares e respectivos substitutos ou suplentes, da Diretoria Nacional, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e Comissões permanentes, todos com mandatos coincidentes de 2 (dois) anos;
II - aprovar a proposta orçamentária para o exercício subseqüente, apresentada pela Diretoria Nacional;
III - deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício social anterior, apresentados pela Diretoria Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal;
IV - discutir e aprovar o relatório da Diretoria Nacional, de admissão de novos associados, com a entrega dos títulos aos admitidos;
V - conceder título de associado Honorário e Benemérito;
VI - conhecer do relatório de comissões julgadoras de prêmios, eventualmente criados;
VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação, que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Nacional ou Conselho Fiscal ou mediante solicitação de pelo menos 3 (três) associados à Diretoria Nacional, até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral.

Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital expedido a todos os associados, via postal ou por correio eletrônico, por iniciativa de:
I - Presidente da Diretoria Nacional;
II - maioria dos membros do Conselho Consultivo;
III - Conselho Fiscal, em matéria de gestão administrativa ou assuntos econômico-financeiros;
IV - 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser realizada na cidade sede da SBTN, podendo coincidir com a realização de qualquer evento promovido pela Diretoria Nacional ou em localidade diversa, desde que conste do edital de convocação.

Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário e, especificamente, para:
I - deliberar sobre matéria objeto de Assembléia Geral Ordinária que não se tenha realizado;
II - homologar deliberação ou medida adotada, ad referendum, pela Diretoria Nacional, em caráter emergencial, sobre matéria de competência da Assembléia Geral;
III - decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado, observado o que preceitua o § 2º do art. 16;
IV - destituir membro(s) da Diretoria Nacional, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou de Comissão Permanente, com a assunção ou escolha de substituto, conforme o caso;
V - alterar ou reformar o Estatuto da SBTN;
VI - deliberar sobre a dissolução da SBTN, atendido o que preceituam os artigos. 68 e 72.
Parágrafo único. Para decidir sobre matérias a que se referem os incisos IV e V, com a exceção feita ao mencionado no parágrafo 2o. do artigo 2, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, a qual não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte.
 

Seção II
Da Diretoria Nacional

Art. 29. A Diretoria Nacional, órgão executivo e de administração superior da SBTN, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º-Secretários e 1º e 2º-Tesoureiros, que serão necessariamente associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos,
Parágrafo primeiro. Os mandatos se iniciam sempre no próximo ano fiscal ímpar.
Parágrafo segundo. O Presidente da SBTN será sempre o vice-presidente da gestão anterior, que assumirá ao término do mandato do atual Presidente;
Parágrafo terceiro. O Vice-presidente será eleito pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo quarto. O Presidente indicará os seus assessores diretos, que comporão a Diretoria Nacional, a saber, 1o. e 2o. Secretários e 1o. e 2o. Tesoureiros, na Assembléia Geral Ordinária imediatamente anterior ao início de seu mandato.
Parágrafo quinto. Caso haja impedimento, por parte do Vice-Presidente, em assumir o seu mandato na época aprazada, a Assembléia Geral ordinária elegerá, excepcionalmente, tanto o próximo Presidente, quanto o próximo Vice-presidente, restabelecendo-se assim o processo normal.
Parágrafo sexto. O Presidente e o 1º-Tesoureiro devem residir no mesmo Estado.
Parágrafo sétimo. Nos casos de impedimento permanente do Presidente durante seu mandato, assumirá o Vice-Presidente, que estará, na prática, antecipando o início de seu mandato.

Art. 30. Compete à Diretoria Nacional:
I - administrar a Associação e promover a realização de seus objetivos;
II - convocar a Assembléia Geral e, quando necessário, as reuniões das Comissões Permanentes;
III - disciplinar a realização de congressos, jornadas, cursos e outros eventos científicos no campo de triagem neonatal, quando por ela patrocinados;
IV - apresentar à Assembléia Geral, em suas reuniões ordinárias, relatório das atividades científicas, sociais e econômico-financeiras, bem como os relatórios das diversas Comissões;
V - criar comissões temporárias e designar seus membros;
VI - autorizar despesas e contratar pessoal necessário ao funcionamento da SBTN;
VII - exercer o poder disciplinar, de acordo com o previsto nos art. 48 e 49 deste Estatuto;
VIII - manter cadastro dos associados, cujo acesso por autoridades e terceiros deverá observar os termos legais, inclusive autorização pessoal, quando necessária;
IX - estabelecer as anuidades, taxas, contribuições, bem como retribuições eventuais a serem pagas pelos associados ou terceiros, por serviços prestados pela Associação;
X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

Art. 31. A Diretoria Nacional reunir-se-á ordinariamente durante o Congresso da SBTN ou, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Nacional devem ser registradas em atas e serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

Art. 32. Ao Presidente compete:
I - administrar a Associação, com o concurso dos demais membros da Diretoria Nacional;
II - convocar a Assembléia Geral e a Diretoria Nacional, demais colegiados de administração da entidade;
III - instalar a Assembléia Geral e presidir as reuniões da Diretoria Nacional;
IV - representar a Associação, em juízo e fora dele;
V - deliberar, ad referendum da Diretoria Nacional, sobre os casos urgentes de competência desta;
VI - adquirir ou gravar e alienar bens e direitos patrimoniais, ad referendum da Assembléia Geral, na conformidade das normas estatutárias e regimentais, e zelar pelo patrimônio da entidade;
VII - decidir sobre a aceitação de doações e legados, subvenções e auxílios;
VIII - realizar aplicações de disponibilidades ou investimentos e operações de crédito;
IX - contratar o pessoal técnico, administrativo e de apoio, profissionais ou empresas prestadoras de serviços;
X - assinar, juntamente com o 1°-Tesoureiro, os instrumentos de contratos ou convênios, os atos de aquisição ou alienação de bens em nome da SBTN;
XI - rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Associação, e, com exclusividade, os títulos ou diplomas de associados;
XII - assinar, juntamente com o 1°-Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento e demais documentos financeiros, contábeis e fiscais da Associação;
XIII - encaminhar ao Arquivo Geral o acervo documental da gestão, após a prestação de contas.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a terceiros, poderes para representar a SBTN em casos especiais.

Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - assistir ao Presidente na administração da Associação;
III - exercer atribuições específicas conferidas pelo Presidente.

Art. 34. Compete ao 1º-Secretário:
I - superintender e orientar todas as atividades administrativas da SBTN;
II - redigir e expedir correspondência, cumprindo determinações da Diretoria Nacional;
III - manter atualizados os fichários e arquivos da SBTN, podendo fornecer cópias e certidões a quem de direito, de acordo com a decisão da Diretoria Nacional;
IV - fazer o relatório das atividades anuais da Diretoria Nacional;
V - organizar a ordem do dia das reuniões das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Nacional, e secretariá-las, redigindo as respectivas atas;
VI - subscrever, juntamente com o Presidente, os documentos de natureza científica e social da SBTN;
VII - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
VIII - encaminhar material aprovado pela Diretoria Nacional para publicação em órgãos de divulgação;
IX - encaminhar, após terminado o mandato e sob forma protocolar, o material de secretaria da sua gestão à Diretoria Nacional subseqüente, e da gestão anterior ao arquivo geral.

Art. 35. Compete ao 2º-Secretário:
I - substituir o 1º-Secretário nos seus impedimentos;
II - colaborar com o 1º-Secretário, no desempenho de suas atribuições.

Art. 36. Compete ao 1º-Tesoureiro:
I - superintender e orientar todas as atividades de tesouraria;
II - ter sob sua guarda os livros da Associação, mantendo em dia a escrituração financeira, contábil e fiscal e o cumprimento das obrigações econômicas;
III - ter sob sua responsabilidade os bens móveis e imóveis da SBTN;
IV - zelar pela arrecadação das rendas da Associação, recebendo e dando quitação em nome da SBTN;
V - manter atualizados os fichários de anuidades dos associados, informando aos órgãos dirigentes da SBTN para efeito de cumprimento deste Estatuto;
VI - subscrever em conjunto, com o Presidente, documentos da vida econômica da Associação, como cheques, requisições de talonários, ordens de pagamento, transferência de numerário entre contas correntes, de titularidade da SBTN, e, se autorizado pela Diretoria Nacional, os atos de abertura e encerramento de contas correntes da Associação;
VII - desenvolver relações econômico-financeiras da SBTN com as associações congêneres nacionais e internacionais.
VIII - elaborar relatório fiscal anual das atividades econômico-financeiras e apresentar ao Conselho Fiscal, no mês de dezembro e ao final de gestão.

Art. 37. Compete ao 2º-Tesoureiro:
I - substituir o 1º-Tesoureiro nos seus impedimentos;
II - colaborar com o 1º-Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.
 

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 38. O Conselho Consultivo é órgão assessor da Diretoria Nacional da SBTN, constituído pelos 2 (dois) últimos Presidentes da entidade, como membros natos, e por 3 (três) associados Efetivos, com mandatos de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si o que presidirá o colegiado, estabelecendo a precedência entre os demais para substituí-lo.

Art. 39. O Conselho Consultivo poderá participar ativamente das reuniões da Diretoria Nacional, sem direito a voto.
Parágrafo único. É função do Conselho Consultivo analisar e discutir a política e a atuação da SBTN e emitir pareceres de interesse de SBTN, sendo lavradas atas de suas reuniões.
 

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 40. A SBTN terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) associados Efetivos, e no mínimo 1 (hum) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos coincidentes com o da Diretoria Nacional.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer mandato, cargo ou função nem outro cometimento nos órgãos deliberativos, diretivos ou executivos da SBTN ou no âmbito da administração da entidade.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o que presidirá o colegiado, estabelecendo a precedência entre os demais para substituí-lo.

Art. 41. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas bienalmente, por iniciativa do seu presidente ou do Presidente da SBTN, mediante convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, via postal ou por e-mail.

Art. 42. As convocações extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser feitas, sempre que necessário:
I - pelo Presidente da Diretoria Nacional, ou pela maioria dos membros desta;
II - por um 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Art. 43. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto majoritário, presente a composição plenária.

Art. 44. Ao Conselho Fiscal caberá a fiscalização econômico-financeira, contábil e patrimonial da SBTN e, especificamente:
I - acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária em cada exercício;
II - emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria Nacional, sobre matéria financeira ou orçamentária;
III - examinar e dar parecer sobre o relatório anual e as contas da SBTN, para deliberação pela Assembléia Geral;
IV - requisitar à Diretoria Nacional a contratação de serviços de auditoria independente, para subsidiar os trabalhos do colegiado no acompanhamento da execução orçamentária e no exame das contas da SBTN, se julgar necessário.
 

Seção V
Das Comissões

Art. 45. As Comissões, órgãos de assessoramento da Diretoria Nacional, terão caráter permanente ou temporário.

Art. 46. As comissões permanentes serão as seguintes:
I - Comissão de Ética;
II - Comissão Técnico-Científica.
§ 1º As comissões permanentes, constituídas por 3 (três) associados Efetivos, e no mínimo 1 (hum) suplente, serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral.
§ 2° O mandato das comissões permanentes será de dois anos, com início e término coincidentes com o da gestão da Diretoria Nacional, podendo haver recondução ao cargo.
§ 3° As comissões reunir-se-ão ordinariamente durante o Congresso da Associação ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente da SBTN ou do respectivo coordenador.
§ 4º São atribuições das Comissões Permanentes:
I - estudar as questões implicadas nos seus objetivos;
II - apresentar relatório das suas atividades à Diretoria Nacional, bienalmente, ao término da gestão;
III - eleger o coordenador entre seus membros, o qual ficará responsável pelo bom andamento dos trabalhos da comissão.

Art. 47. As comissões temporárias serão criadas com objetivos específicos ou extintas por ato da Diretoria Nacional, a quem caberá também designar seus componentes.
Parágrafo único. As comissões temporárias extinguir-se-ão uma vez preenchidas suas finalidades.
 

Subseção I
Da Comissão de Ética

Art. 48. A Comissão de Ética será constituída por três (3) associados Efetivos da SBTN, e no mínimo 1 (hum) suplente, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O mandato desta Comissão será de dois anos, iniciando e terminando junto com o da Diretoria Nacional.

Art. 49. É função da Comissão de Ética analisar e emitir parecer sobre questões éticas.
Parágrafo único. Caberá a esta comissão apresentar relatório conclusivo e sugerir, se for o caso, à Diretoria Nacional penalidade a ser aplicada, conforme os artigos. 14 e 15.

Art. 50. Os procedimentos, sanções ou instâncias ético-disciplinares da SBTN são independentes daqueles próprios do Órgão Normativo e Ético de sua categoria profissional, mas as sanções impostas por estes aos associados serão acatadas no âmbito da entidade.

Art. 51. A Comissão de Ética não atuará no caso de infrações disciplinares ou éticas atribuídas a associados em razão de condutas em suas práticas profissionais, mas comunicará ao Órgão Normativo competente aquelas de que tiver ciência.
 

Subseção II
Da Comissão Técnico-Científica

Art. 52. A SBTN terá uma Comissão Permanente Técnico-Científica, composta por três Associados Efetivos, e pelo menos 1 (hum) suplente, de reconhecido conhecimento técnico e científico, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O mandato desta Comissão será de dois anos, iniciando e terminando com o da Diretoria Nacional.

Art. 53. A Comissão Técnico-Científica poderá propor à Diretoria Nacional convite a especialistas, membros de outras Associações, para auxiliá-la nas suas atividades, na qualidade de consultores.
 

Capítulo IV
Do Congresso

Art. 54. A SBTN promoverá uma reunião bienal, durante o mandato de cada Diretoria Nacional, denominada Congresso Brasileiro de Triagem Neonatal, de caráter científico-social, ocorrendo em local designado pela Assembléia Geral Ordinária em voto aberto.
Parágrafo primeiro. O Presidente do Congresso será indicado por voto aberto durante a Assembléia Geral Ordinária
Parágrafo segundo. A Comissão Coordenadora do Congresso será composta pelo Presidente do Congresso e pelos auxiliares que este indicar.
 

Capítulo V
Das Eleições

Art. 55. As eleições para a Diretoria Nacional, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e as Comissões permanentes, de responsabilidade da Assembléia Geral da SBTN, serão realizadas a cada dois anos, nos anos pares.

Art. 56. Cabe à Diretoria Nacional escolher os integrantes da Comissão Eleitoral, constituída de 3 (três) associados Efetivos .
Parágrafo único. O mandato da Comissão Eleitoral começa a partir de sua nomeação e cessa com a apuração dos resultados e proclamação dos eleitos.

Art. 57. Compete à Comissão Eleitoral:
I. registrar os candidatos aos cargos eletivos, verificando as condições de elegibilidade;
II. assegurar os meios, para que seus associados, quites com suas obrigações estatutárias, possam exercer seus direitos eleitorais;
III. organizar, até o início do Congresso, a relação de associados com direito a voto, que deverão estar presentes à votação ou se fazer representar por procuração, carta registrada ou e-mail, todos devidamente autenticados, durante a Assembleia Geral Ordinária;
IV. orientar a respeito do processo de votação por voto aberto;
V. proceder ao sufrágio por voto aberto;
VI. dirimir dúvidas ou questões surgidas durante o processo eleitoral;
VII. proceder à apuração dos votos e proclamação dos resultados;
VIII. estabelecer instruções complementares para o processo eleitoral.

Art. 58. O processo eleitoral, além de outras instruções e regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral, obedecerá às seguintes normas:
I - para a Diretoria Nacional poderão concorrer quaisquer associados da SBTN que se apresentem como candidatos durante a Assembléia Geral Ordinária e que estejam quites com suas obrigações associativas;
II - as eleições serão realizadas por voto aberto nos candidatos, pelos associados da SBTN, em pleno gozo de seus direitos associativos;
III - o associado votante, impossibilitado de comparecer, poderá fazer-se representar por outro associado através de procuração, por carta registrada ou correio eletrônico, desde que estes instrumentos sejam devidamente autenticados;
IV - a declaração do resultado eleitoral será imediata após à votação, durante a Assembléia Geral;
V - em caso de empate em qualquer cargo, a escolha será pelo candidato com maior idade;
VI - a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante carta circular ou e-mail a todos os associados da SBTN, com as regras eleitorais e ordem do dia da Assembléia;
VII - somente será aceita interposição de recursos à Assembléia Geral, ou ao colégio eleitoral, contra atos da Comissão Eleitoral, se apresentados imediatamente após a ciência formal destes;
VIII - cada candidato poderá nomear um fiscal para atuar junto à Comissão Eleitoral.
 

Capítulo VI
Do Patrimônio, Receitas e Despesas da Associação

Art. 59. O patrimônio social da SBTN será constituído por bens imóveis, móveis, ações, títulos e valores, adquiridos a título oneroso ou gratuito, na forma legal.

Art. 60. A receita da Associação será proveniente das seguintes fontes:
I - contribuições dos associados, taxas, multas e remuneração de seus serviços;
II - renda patrimonial gerada por bens móveis e imóveis por ela adquiridos;
III - operações de crédito;
IV - doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
V - retribuições de serviços prestados;
VI - outras receitas.

Art. 61. A anuidade da SBTN será estabelecida pela Assembléia Geral, podendo ser reajustada, anualmente, pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia.
Parágrafo único. Após a data do vencimento, incidirão multa e juros e outros gravames, na conformidade da legislação vigente.

Art. 62. A Diretoria Nacional estabelecerá o valor das eventuais taxas a serem pagas pelos associados por serviços prestados pela Associação, tais como cursos, congressos e publicações.

Art. 63. Após a liquidação de todas as despesas ocorridas durante a gestão, o saldo verificado será transferido à Diretoria Nacional que se segue, encerrando-se a conta bancária na sede cujo mandato termina.

Art. 64. A proposta orçamentária da SBTN para o exercício subseqüente, de que constem a previsão de receitas e fixação de despesas e, eventualmente, a programação de investimentos, operações patrimoniais ou financeiras, diretrizes e planos de desenvolvimento, será elaborada, em tempo hábil, sob a responsabilidade da Diretoria Nacional e encaminhada por esta ao exame e parecer do Conselho Fiscal, para final aprovação da Assembléia Geral.

Art. 65. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 66. Anualmente, em tempo hábil para apresentação à Assembléia Geral, será organizada a prestação de contas do exercício anterior, juntamente com o relatório completo sobre a gestão e as atividades científicas, sociais e econômico-financeiras da Associação, sob a responsabilidade da Diretoria Nacional, envolvendo todas as operações ativas e passivas, financeiras e patrimoniais.

§ 1º O relatório e a prestação de contas do exercício, com os demonstrativos e a documentação contábil, financeira, fiscal e patrimonial que lhe corresponde, serão previamente encaminhados ao exame e parecer do Conselho Fiscal, permanecendo à disposição da Assembléia Geral e assegurado o acesso dos associados, a qualquer tempo.

§ 2º A escrituração contábil será feita por profissional habilitado, em livros revestidos das formalidades legais, que assegurem sua exatidão.

Art. 67. A SBTN aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, atendendo, em relação aos investimentos, à segurança da operação e manutenção do valor real do capital aplicado.

Art. 68. Em caso de dissolução e liquidação da SBTN, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado ao Ministério da Saúde, com a recomendação de que sejam utilizados em programas de triagem neonatal, a seu critério.
Parágrafo único. Por deliberação da Assembléia Geral, podem os associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, no todo ou em parte, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
 

Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69. Os associados não respondem, principal ou subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida, expressa ou implicitamente, pela SBTN, ainda que no exercício de cargos ou funções de direção, nem os administradores, pelos atos regulares de gestão.

Art. 70. É vedado à SBTN, em seu âmbito ou fora dela, executar medidas ou tomar parte em manifestações ou atividades de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ou discriminações entre os associados.

Art. 71. Os membros da Diretoria Nacional, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e das Comissões, os associados, assim como benfeitores ou equivalentes da SBTN não serão remunerados nem perceberão quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão dos mandatos, cargos, funções ou atividades que lhes sejam conferidas neste estatuto, ou por doações feitas à Associação.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria Nacional a distribuição de lucros ou bonificações a dirigentes, administradores e auxiliares, e a associados, sob qualquer forma e pretexto.

Art. 72. A SBTN poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados votantes em Assembléia Geral, em 2 (duas) reuniões especialmente convocadas para esse fim, realizadas com intervalo de 3 (três) meses uma da outra.

Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 74. Estes Estatutos entram em vigor a partir da data do seu registro no Ofício Público competente

 

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