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Capítulo II
Do Quadro Social, Admissão, Direitos e Deveres dos Associados
Art. 5º O quadro de associados é constituído
das seguintes categorias, com os direitos, deveres e prerrogativas que lhes
correspondem, nos termos deste Estatuto: I - Fundadores: assim considerados todos aqueles que participaram da reunião de
fundação da antiga SBTN; II - Efetivos: na qual podem incluir-se todos os profissionais de nível superior
que, comprovadamente, tenham interesse e atuem em triagem neonatal; III - Honorários: na qual se compreendem os profissionais de saúde ou cientistas
nacionais ou estrangeiros de mérito comprovado, que tenham feito jus a tal
distinção por relevante contribuição no desenvolvimento de triagem neonatal ou à
SBTN; IV - Beneméritos: na qual se compreendem pessoas físicas idôneas que tenham
prestado relevantes serviços ou contribuído com significante bem material à
SBTN; V - Correspondentes: na qual podem incluir-se profissionais de nível superior
que, residindo fora do Brasil, mantenham vínculo de interesse científico com os
objetivos da Associação.
§ 1° A admissão de associados Efetivos será realizada mediante solicitação
escrita à Diretoria Nacional, com carta de recomendação e apresentação de um
associado fundador eou efetivo, devendo sua aprovação ser ratificada em
Assembléia Geral.
§ 2° A admissão de associados Beneméritos, Honorários e Correspondentes
depende de aprovação em Assembléia Geral, mediante proposta assinada por pelo
menos cinco associados Efetivos.
Art. 6° A qualidade de associado é
intransmissível e, seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma
quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.
Art. 7° Os associados Fundadores terão os
mesmos direitos dos Efetivos apenas quando e enquanto cumprirem os deveres desta
categoria.
Art. 8° São direitos dos associados Efetivos: I - votar propostas apresentadas em Assembléia; II - votar e ser votado para todos os cargos eletivos da SBTN; III - participar ativamente das Assembléias Gerais; IV - participar das jornadas, cursos, congressos e demais reuniões científicas
da Associação; V - convocar Assembléia Extraordinária, mediante documento assinado pelo menos
por metade dos associados quites com a entidade e enviado à Diretoria Nacional; VI - assinar e subscrever proposta para admissão ou exclusão de associados nas
diversas categorias; VII - ser indicado ou nomeado para tomar parte em Comissões Permanentes ou
Temporárias, conforme preceitua este Estatuto; VIII - usar o título de associado da SBTN, de acordo com a respectiva categoria; IX - licenciar-se, mediante requerimento ao Presidente da Associação, por motivo
de ausência do país, por prazo não superior a dois anos, ficando isento do
pagamento da anuidade. Quando o prazo exceder a dois anos, o associado poderá
solicitar transferência para a categoria de correspondente; X - demitir-se da Associação mediante comunicação escrita à Diretoria Nacional.
Art. 9° São deveres dos associados: I - cumprir as determinações deste Estatuto e demais normas e regulamentos da
SBTN; II - pagar as anuidades no prazo determinado; III - manter a vida profissional pautada dentro dos preceitos éticos vigentes.
Art. 10. Os associados Honorários, Beneméritos
e Correspondentes terão todos os direitos dos Efetivos, excetuando-se os dos
incisos II, V e VI do art. 8º. Parágrafo único. Os associados Efetivos que receberem o título de associado
Honorário ou Benemérito continuarão a gozar de todos os direitos assegurados à
sua categoria, ficando, no entanto, isentos da obrigação de pagamento da
anuidade.
Art. 11. Os associados Correspondentes,
Beneméritos e Honorários têm os mesmos deveres dos Efetivos, ficando isentos do
pagamento de anuidades.
Art. 12. Nenhum associado poderá ser impedido
de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferida, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
Art. 13. Observado o disposto nos arts. 50 e
51, os associados que, por ação ou omissão, incorrerem em infração associativa,
ficarão sujeitos a procedimento ético-disciplinar e às sanções de: I - advertência, no caso de faltas consideradas leves, quando o culpado tomará
ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro
funcional ou cadastral e divulgação; II - censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência,
ou autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência
ao punido e ao quadro social; III - suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de
censura pública, ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus
direitos suspensos de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; IV - exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas
graves ou autores de faltas gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou
profissional; V - destituição de função ou mandato, à qual ficará sujeito o mandatário, o
dirigente ou o titular de cargo eletivo da SBTN que, entre outras hipóteses,
incorrer em quebra de confiança perante a Assembléia Geral.
§ 1º Será também excluído da SBTN o associado legalmente condenado por crime
infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do
exercício profissional pelo Órgão Normativo e Ético de sua categoria
profissional.
§ 2º A imposição das sanções de suspensão e exclusão acarretará ao punido a
perda de mandato eletivo ou representação e a destituição de função em cuja
investidura se encontre.
§ 3º As sanções serão impostas segundo a natureza e a gravidade da falta,
considerados ainda elementos que individualizem a conduta punível.
§ 4° Caracteriza-se como infração associativa o descumprimento do presente
Estatuto, de regulamentos e demais atos legítimos emanados de colegiados e
autoridades institucionais, assim considerados aqueles praticados nos limites de
suas atribuições estatutárias e segundo as leis em vigor.
Art. 14. Excetuada a hipótese de destituição,
da alçada privativa da Assembléia Geral, as penalidades disciplinares serão
aplicadas pela Diretoria Nacional, após sindicância ou inquérito regular
promovido pela Comissão de Ética, por iniciativa, conforme o caso, de: I - Presidente da SBTN, ou de dois membros da Diretoria Nacional; II - um décimo dos associados Efetivos; III - Conselho Fiscal, neste caso quando se tratar de mandatário, representante,
dirigente ou administrador da entidade, envolvendo matéria da competência do
referido colegiado.
Art. 15. A Diretoria Nacional encaminhará a
representação à Comissão de Ética, a qual incumbirá instaurar o procedimento
cabível, promover e ultimar a instrução processual, assegurar a defesa a
eventual indiciado ou indiciados e apresentar o relatório conclusivo, com a
proposta de penalidade a ser aplicada, se for o caso.
§ 1º O inquérito será instaurado nas infrações sujeitas às penalidades de
suspensão ou exclusão, com o prazo de conclusão de até 90 (noventa) dias, sendo
a apuração das demais faltas objeto de sindicância, com o prazo máximo de 30
(trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo.
§ 2º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao indiciado o direito à ampla defesa,
com os meios e os recursos a ela inerentes.
Art. 16. Dos atos que impuserem penalidades
disciplinares caberá pedido de reconsideração à Diretoria Nacional e, se mantida
a punição, recurso à Assembléia Geral, como instância final, observado o
disposto no § 1º.
§ 1º Da decisão da Diretoria Nacional que decretar a exclusão de associado
caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
§ 2º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação ou comunicação do ato ao interessado, não tendo efeito
suspensivo, salvo se concedido este pelo Presidente do colegiado ad quem, para
evitar lesão irreparável de direitos.
Art. 17. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, ou se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 18. Será passível de desligamento da
SBTN, com a perda dos direitos associativos, após notificação formal, o
associado que incorrer em atraso no pagamento de 2 (duas) anuidades
consecutivas, facultada a readmissão mediante quitação do montante do principal
e seus consectários. Parágrafo único. Quando se tratar de violação aos princípios
éticos vigentes, o processo deverá ser remetido pela Diretoria Nacional ao
Conselho Regional Profissional da categoria a que pertence o Associado.
Capítulo III Da Organização e Administração
Art. 19. A Associação Brasileira de Triagem
Neonatal será administrada pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Diretoria Nacional Nacional; III - Conselho Consultivo; IV - Conselho Fiscal; V - Comissões Permanentes.
Seção I Da Assembléia Geral
Art. 20. A Assembléia Geral, órgão
deliberativo máximo da SBTN, é constituída pela reunião da totalidade dos
associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais será permitido o voto
por procuração, desde que o mandatário seja outro associado votante.
Art. 21. A Assembléia Geral realizará sessões
ordinárias ou extraordinárias, designando-se Assembléia Geral Ordinária (AGO) e
Assembléia Geral Extraordinária (AGE), respectivamente. Parágrafo único. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria
Nacional e, logo após, o plenário escolherá, por aclamação, a mesa diretora dos
trabalhos, composta de presidente e secretário ad hoc.
Art. 22. As Assembléias Gerais instalar-se-ão
com a presença da maioria simples dos associados em primeira convocação e, em
segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados
presentes.
Art. 23. As deliberações das Assembléias
Gerais serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos dos
presentes, salvo disposição em contrário. Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente desempatar a votação,
exceto em se tratando de eleição, caso em que se repetirá o escrutínio até
decidir-se o resultado.
Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á bienalmente, durante a realização do Congresso da SBTN.
Art. 25. A Assembléia Geral Ordinária será
convocada pelo Presidente da SBTN, com antecedência de pelo menos 30 (trinta)
dias, garantido também a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la,
se aquele não o fizer, em qualquer caso mediante edital expedido a todos os
associados, via postal ou por e-mail.
Art. 26. Compete à Assembléia Geral Ordinária: I - eleger e empossar os membros titulares e respectivos substitutos ou
suplentes, da Diretoria Nacional, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e
Comissões permanentes, todos com mandatos coincidentes de 2 (dois) anos; II - aprovar a proposta orçamentária para o exercício subseqüente, apresentada
pela Diretoria Nacional; III - deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas do
exercício social anterior, apresentados pela Diretoria Nacional, com o parecer
do Conselho Fiscal; IV - discutir e aprovar o relatório da Diretoria Nacional, de admissão de novos
associados, com a entrega dos títulos aos admitidos; V - conceder título de associado Honorário e Benemérito; VI - conhecer do relatório de comissões julgadoras de prêmios, eventualmente
criados; VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação, que lhe sejam
submetidos pelo Conselho Deliberativo, Diretoria Nacional ou Conselho Fiscal ou
mediante solicitação de pelo menos 3 (três) associados à Diretoria Nacional, até
20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral.
Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital
expedido a todos os associados, via postal ou por e-mail, por iniciativa de: I - Presidente da Diretoria Nacional; II - maioria dos membros do Conselho Consultivo; III - Conselho Fiscal, em matéria de gestão administrativa ou assuntos
econômico-financeiros; IV - 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária deverá ser
realizada na cidade sede da SBTN, podendo coincidir com a realização de qualquer
evento promovido pela Diretoria Nacional ou em localidade diversa, desde que
conste do edital de convocação.
Art. 28. A Assembléia Geral Extraordinária
reunir-se-á sempre que necessário e, especificamente, para: I - deliberar sobre matéria objeto de Assembléia Geral Ordinária que não se
tenha realizado; II - homologar deliberação ou medida adotada, ad referendum, pela Diretoria
Nacional, em caráter emergencial, sobre matéria de competência da Assembléia
Geral; III - decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado, observado o que
preceitua o § 2º do art. 16; IV - destituir membro(s) da Diretoria Nacional, do Conselho Consultivo, do
Conselho Fiscal ou de Comissão Permanente, com a assunção ou escolha de
substituto, conforme o caso; V - alterar ou reformar o Estatuto da SBTN; VI - deliberar sobre a dissolução da SBTN, atendido o que preceituam os arts. 68
e 72. Parágrafo único. Para decidir sobre matérias a que se referem
os incisos IV e V, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes
à Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, a qual
não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte.
Seção II Da Diretoria Nacional
Art. 29. A Diretoria Nacional, órgão executivo
e de administração superior da SBTN, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente,
1º e 2º-Secretários e 1º e 2º-Tesoureiros, todos eleitos pela Assembléia Geral
entre os associados Efetivos, que estejam em pleno gozo de seus direitos e em
dia com suas obrigações estatutárias, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição para o mesmo cargo. Parágrafo único. O Presidente e o 1º-Tesoureiro devem residir
no mesmo Estado.
Art. 30. Compete à Diretoria Nacional: I - administrar a Associação e promover a realização de seus objetivos; II - convocar a Assembléia Geral e, quando necessário, as reuniões das Comissões
Permanentes; III - disciplinar a realização de congressos, jornadas, cursos e outros eventos
científicos no campo de triagem neonatal, quando por ela patrocinados; IV - apresentar à Assembléia Geral, em suas reuniões ordinárias, relatório das
atividades científicas, sociais e econômico-financeiras, bem como os relatórios
das diversas Comissões; V - criar comissões temporárias e designar seus membros; VI - autorizar despesas e contratar pessoal necessário ao funcionamento da SBTN; VII - exercer o poder disciplinar, de acordo com o previsto nos art. 48 e 49
deste Estatuto; VIII - manter cadastro dos associados, cujo acesso por autoridades e terceiros
deverá observar os termos legais, inclusive autorização pessoal, quando
necessária; IX - estabelecer as anuidades, taxas, contribuições, bem como retribuições
eventuais a serem pagas pelos associados ou terceiros, por serviços prestados
pela Associação; X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto.
Art. 31. A Diretoria Nacional reunir-se-á
ordinariamente durante o Congresso da SBTN ou, extraordinariamente, quando
necessário, mediante convocação do Presidente. Parágrafo único. As decisões da Diretoria Nacional devem ser
registradas em atas e serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Art. 32. Ao Presidente compete: I - administrar a Associação, com o concurso dos demais membros da Diretoria
Nacional; II - convocar a Assembléia Geral e a Diretoria Nacional, demais colegiados de
administração da entidade; III - instalar a Assembléia Geral e presidir as reuniões da Diretoria Nacional; IV - representar a Associação, em juízo e fora dele; V - deliberar, ad referendum da Diretoria Nacional, sobre os casos urgentes de
competência desta; VI - adquirir ou gravar e alienar bens e direitos patrimoniais, ad referendum da
Assembléia Geral, na conformidade das normas estatutárias e regimentais, e zelar
pelo patrimônio da entidade; VII - decidir sobre a aceitação de doações e legados, subvenções e auxílios; VIII - realizar aplicações de disponibilidades ou investimentos e operações de
crédito; IX - contratar o pessoal técnico, administrativo e de apoio, profissionais ou
empresas prestadoras de serviços; X - assinar, juntamente com o 1°-Tesoureiro, os instrumentos de contratos ou
convênios, os atos de aquisição ou alienação de bens em nome da SBTN; XI - rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Associação, e,
com exclusividade, os títulos ou diplomas de associados; XII - assinar, juntamente com o 1°-Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento e
demais documentos financeiros, contábeis e fiscais da Associação; XIII - encaminhar ao Arquivo Geral o acervo documental da gestão, após a
prestação de contas. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a terceiros,
poderes para representar a SBTN em casos especiais.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; II - assistir ao Presidente na administração da Associação; III - exercer atribuições específicas conferidas pelo Presidente.
Art. 34. Compete ao 1º-Secretário: I - superintender e orientar todas as atividades administrativas da SBTN; II - redigir e expedir correspondência, cumprindo determinações da Diretoria
Nacional; III - manter atualizados os fichários e arquivos da SBTN, podendo fornecer
cópias e certidões a quem de direito, de acordo com a decisão da Diretoria
Nacional; IV - fazer o relatório das atividades anuais da Diretoria Nacional; V - organizar a ordem do dia das reuniões das Assembléias Gerais e reuniões da
Diretoria Nacional, e secretariá-las, redigindo as respectivas atas; VI - subscrever, juntamente com o Presidente, os documentos de natureza
científica e social da SBTN; VII - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos; VIII - encaminhar material aprovado pela Diretoria Nacional para publicação em
órgãos de divulgação; IX - encaminhar, após terminado o mandato e sob forma protocolar, o material de
secretaria da sua gestão à Diretoria Nacional subseqüente, e da gestão anterior
ao arquivo geral.
Art. 35. Compete ao 2º-Secretário: I - substituir o 1º-Secretário nos seus impedimentos; II - colaborar com o 1º-Secretário, no desempenho de suas atribuições.
Art. 36. Compete ao 1º-Tesoureiro: I - superintender e orientar todas as atividades de tesouraria; II - ter sob sua guarda os livros da Associação, mantendo em dia a escrituração
financeira, contábil e fiscal e o cumprimento das obrigações econômicas; III - ter sob sua responsabilidade os bens móveis e imóveis da SBTN; IV - zelar pela arrecadação das rendas da Associação, recebendo e dando quitação
em nome da SBTN; V - manter atualizados os fichários de anuidades dos associados, informando aos
órgãos dirigentes da SBTN para efeito de cumprimento deste Estatuto; VI - subscrever em conjunto, com o Presidente, documentos da vida econômica da
Associação, como cheques, requisições de talonários, ordens de pagamento,
transferência de numerário entre contas correntes, de titularidade da SBTN, e,
se autorizado pela Diretoria Nacional, os atos de abertura e encerramento de
contas correntes da Associação; VII - desenvolver relações econômico-financeiras da SBTN com as associações
congêneres nacionais e internacionais. VIII - elaborar relatório fiscal anual das atividades econômico-financeiras e
apresentar ao Conselho Fiscal, no mês de dezembro e ao final de gestão.
Art. 37. Compete ao 2º-Tesoureiro: I - substituir o 1º-Tesoureiro nos seus impedimentos; II - colaborar com o 1º-Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.
Seção III Do Conselho Consultivo
Art. 38. O Conselho Consultivo é órgão
assessor da Diretoria Nacional da SBTN, constituído pelos 2 (dois) últimos
Presidentes da entidade, como membros natos, e por 3 (três) associados Efetivos,
com mandatos de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo escolherão
entre si o que presidirá o colegiado, estabelecendo a precedência entre os
demais para substituí-lo.
Art. 39. O Conselho Consultivo poderá participar ativamente das reuniões da
Diretoria Nacional, sem direito a voto. Parágrafo único. É função do Conselho Consultivo analisar e
discutir a política e a atuação da SBTN e emitir pareceres de interesse de SBTN,
sendo lavradas atas de suas reuniões.
Seção IV Do Conselho Fiscal
Art. 40. A SBTN terá um Conselho Fiscal,
composto de 3 (três) associados Efetivos, e no mínimo 1 (hum) suplente, eleitos
pela Assembléia Geral, com mandatos coincidentes com o da Diretoria Nacional. § 1º Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer mandato, cargo ou função
nem outro cometimento nos órgãos deliberativos, diretivos ou executivos da SBTN
ou no âmbito da administração da entidade. § 2º Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o que presidirá o
colegiado, estabelecendo a precedência entre os demais para substituí-lo.
Art. 41. As reuniões ordinárias do Conselho
Fiscal serão realizadas bienalmente, por iniciativa do seu presidente ou do
Presidente da SBTN, mediante convocação com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, via postal ou por e-mail.
Art. 42. As convocações extraordinárias do
Conselho Fiscal poderão ser feitas, sempre que necessário: I - pelo Presidente da Diretoria Nacional, ou pela maioria dos membros desta;
II - por um 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Art. 43. As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas pelo voto majoritário, presente a composição plenária.
Art. 44. Ao Conselho Fiscal caberá a
fiscalização econômico-financeira, contábil e patrimonial da SBTN e,
especificamente: I - acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária em cada
exercício; II - emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria Nacional, sobre matéria
financeira ou orçamentária; III - examinar e dar parecer sobre o relatório anual e as contas da SBTN, para
deliberação pela Assembléia Geral; IV - requisitar à Diretoria Nacional a contratação de serviços de auditoria
independente, para subsidiar os trabalhos do colegiado no acompanhamento da
execução orçamentária e no exame das contas da SBTN, se julgar necessário.
Seção V Das Comissões
Art. 45. As Comissões, órgãos de
assessoramento da Diretoria Nacional, terão caráter permanente ou temporário.
Art. 46. As comissões permanentes serão as
seguintes: I - Comissão de Ética; II - Comissão Técnico-Científica. § 1º As comissões permanentes, constituídas por 3 (três) associados Efetivos, e
no mínimo 1 (hum) suplente, serão eleitos e empossados pela Assembléia Geral. § 2° O mandato das comissões permanentes será de dois anos, com início e término
coincidentes com o da gestão da Diretoria Nacional, podendo haver recondução ao
cargo. § 3° As comissões reunir-se-ão ordinariamente durante o Congresso da Associação
ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente da SBTN
ou do respectivo coordenador. § 4º São atribuições das Comissões Permanentes: I - estudar as questões implicadas nos seus objetivos; II - apresentar relatório das suas atividades à Diretoria Nacional, bienalmente,
ao término da gestão; III - eleger o coordenador entre seus membros, o qual ficará responsável pelo
bom andamento dos trabalhos da comissão.
Art. 47. As comissões temporárias serão
criadas com objetivos específicos ou extintas por ato da Diretoria Nacional, a
quem caberá também designar seus componentes. Parágrafo único. As comissões temporárias extinguir-se-ão uma
vez preenchidas suas finalidades.
Subseção I Da Comissão de Ética
Art. 48. A Comissão de Ética será constituída
por três (3) associados Efetivos da SBTN, e no mínimo 1 (hum) suplente, eleitos
pela Assembléia Geral. Parágrafo único. O mandato desta Comissão será de dois anos, iniciando e
terminando junto com o da Diretoria Nacional.
Art. 49. É função da Comissão de Ética
analisar e emitir parecer sobre questões éticas. Parágrafo único. Caberá a esta comissão apresentar relatório conclusivo e
sugerir, se for o caso, à Diretoria Nacional penalidade a ser aplicada, conforme
os arts. 14 e 15.
Art. 50. Os procedimentos, sanções ou
instâncias ético-disciplinares da SBTN são independentes daqueles próprios do
Órgão Normativo e Ético de sua categoria profissional, mas as sanções impostas
por estes aos associados serão acatadas no âmbito da entidade.
Art. 51. A Comissão de Ética não atuará no
caso de infrações disciplinares ou éticas atribuídas a associados em razão de
condutas em suas práticas profissionais, mas comunicará ao Órgão Normativo
competente aquelas de que tiver ciência.
Subseção II Da Comissão Técnico-Científica
Art. 52. A SBTN terá uma Comissão Permanente
Técnico-Científica, composta por três Associados Efetivos, e pelo menos 1 (hum)
suplente, de reconhecido conhecimento técnico e científico, eleitos pela
Assembléia Geral. Parágrafo único. O mandato desta Comissão será de dois anos,
iniciando e terminando com o da Diretoria Nacional.
Art. 53. A Comissão Técnico-Cientifica poderá propor à Diretoria Nacional
convite a especialistas, membros de outras Associações, para auxiliá-la nas suas
atividades, na qualidade de consultores.
Capítulo IV Do Congresso
Art. 54. A SBTN promoverá uma reunião bienal,
durante o mandato de cada Diretoria Nacional, denominada Congresso Brasileiro de
Triagem Neonatal, de caráter científico-social, ocorrendo em local designado
pela Diretoria Nacional eleita. Parágrafo único. A Comissão Coordenadora do Congresso será
exercida pela Diretoria Nacional da SBTN.
Capítulo V Das Eleições
Art. 55. As eleições para a Diretoria
Nacional, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e as Comissões permanentes,
de responsabilidade da Assembléia Geral da SBTN, serão realizadas a cada dois
anos, nos anos ímpares.
Art. 56. Cabe à Diretoria Nacional escolher os
integrantes da Comissão Eleitoral, constituída de 3 (três) associados Efetivos.
Parágrafo único. O mandato da Comissão Eleitoral começa a
partir de sua nomeação e cessa com a apuração dos resultados e proclamação dos
eleitos.
Art. 57. Compete à Comissão Eleitoral: I - registrar as chapas de candidatos aos cargos eletivos, verificando as
condições de elegibilidade; II - assegurar os meios, para que seus associados, quites com suas obrigações
estatutárias, possam exercer seus direitos eleitorais; III - organizar a relação de associados com direito a voto, até o início do
Congresso; IV - orientar a respeito da folha de votação e identificação do eleitor; V - proceder ao sufrágio por cédulas; VI - dirimir dúvidas ou questões surgidas durante o processo eleitoral; VII - proceder à apuração dos votos e proclamação dos resultados; VIII - estabelecer instruções complementares para o processo eleitoral.
Art. 58. O processo eleitoral, além de outras
instruções e regras estabele-cidas pela Comissão Eleitoral, obedecerá às
seguintes normas:
I - para a Diretoria Nacional poderão concorrer somente chapas completas,
inscritas mediante ofício à Diretoria Nacional e entregue até 30 dias antes da
realização da Assembléia Geral; II - as eleições serão realizadas por sufrágio direto e secreto dos associados
da SBTN, em pleno gozo de seus direitos associativos; III - o associado votante, impossibilitado de comparecer, poderá fazer-se
representar por outro associado através de procuração; IV - a declaração do resultado eleitoral será imediata após à votação, durante a
Assembléia Geral; V - em caso de empate em qualquer cargo, a escolha será pela chapa encabeçada
pelo candidato com maior idade; VI - a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, mediante carta circular ou e-mail a todos os associados da SBTN, com as
regras eleitorais e ordem do dia da Assembléia; VII - somente será aceita interposição de recursos à Assembléia Geral, ou ao
colégio eleitoral, contra atos da Comissão Eleitoral, se apresentados
imediatamente após a ciência formal destes; VIII - cada chapa poderá nomear um fiscal para atuar junto à Comissão Eleitoral
e à mesa de apuração.
Capítulo VI Do Patrimônio, Receitas e Despesas da Associação
Art. 59. O patrimônio social da SBTN será
constituído por bens imóveis, móveis, ações, títulos e valores, adquiridos a
título oneroso ou gratuito, na forma legal.
Art. 60. A receita da Associação será
proveniente das seguintes fontes: I - contribuições dos associados, taxas, multas e remuneração de seus serviços; II - renda patrimonial gerada por bens móveis e imóveis por ela adquiridos; III - operações de crédito; IV - doações, legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie; V - retribuições de serviços prestados; VI - outras receitas.
Art. 61. A anuidade da SBTN será estabelecida
pela Assembléia Geral, podendo ser reajustada, anualmente, pela Diretoria
Nacional, ad referendum da Assembléia. Parágrafo único. Após a data do vencimento, incidirão multa e
juros e outros gravames, na conformidade da legislação vigente.
Art. 62. A Diretoria Nacional estabelecerá o
valor das eventuais taxas a serem pagas pelos associados por serviços prestados
pela Associação, tais como cursos, congressos e publicações.
Art. 63. Após a liquidação de todas as
despesas ocorridas durante a gestão, o saldo verificado será transferido à
Diretoria Nacional que se segue, encerrando-se a conta bancária na sede cujo
mandato termina.
Art. 64. A proposta orçamentária da SBTN para
o exercício subseqüente, de que constem a previsão de receitas e fixação de
despesas e, eventualmente, a programação de investimentos, operações
patrimoniais ou financeiras, diretrizes e planos de desenvolvimento, será
elaborada, em tempo hábil, sob a responsabilidade da Diretoria Nacional e
encaminhada por esta ao exame e parecer do Conselho Fiscal, para final aprovação
da Assembléia Geral.
Art. 65. O exercício financeiro coincidirá com
o ano civil.
Art. 66. Anualmente, em tempo hábil para
apresentação à Assembléia Geral, será organizada a prestação de contas do
exercício anterior, juntamente com o relatório completo sobre a gestão e as
atividades científicas, sociais e econômico-financeiras da Associação, sob a
responsabilidade da Diretoria Nacional, envolvendo todas as operações ativas e
passivas, financeiras e patrimoniais.
§ 1º O relatório e a prestação de contas do exercício, com os demonstrativos
e a documentação contábil, financeira, fiscal e patrimonial que lhe corresponde,
serão previamente encaminhados ao exame e parecer do Conselho Fiscal,
permanecendo à disposição da Assembléia Geral e assegurado o acesso dos
associados, a qualquer tempo.
§ 2º A escrituração contábil será feita por profissional habilitado, em
livros revestidos das formalidades legais, que assegurem sua exatidão.
Art. 67. A SBTN aplicará suas rendas, recursos
e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, atendendo, em
relação aos investimentos, à segurança da operação e manutenção do valor real do
capital aplicado.
Art. 68. Em caso de dissolução e liquidação da
SBTN, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado ao Ministério da
Saúde, com a recomendação de que sejam utilizados em programas de triagem
neonatal, a seu critério. Parágrafo único. Por deliberação da Assembléia Geral, podem os
associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, no todo ou em parte, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Capítulo VII Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 69. Os associados não respondem,
principal ou subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida, expressa ou
implicitamente, pela SBTN, ainda que no exercício de cargos ou funções de
direção, nem os administradores, pelos atos regulares de gestão.
Art. 70. É vedado à SBTN, em seu âmbito ou
fora dela, executar medidas ou tomar parte em manifestações ou atividades de
caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem
dissensões ou discriminações entre os associados.
Art. 71. Os membros da Diretoria Nacional
Nacional, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e das Comissões, os
associados, assim como benfeitores ou equivalentes da SBTN não serão remunerados
nem perceberão quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou título, em razão dos mandatos, cargos, funções ou atividades
que lhes sejam conferidas neste estatuto, ou por doações feitas à Associação.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria Nacional a distribuição
de lucros ou bonificações a dirigentes, administradores e auxiliares, e a
associados, sob qualquer forma e pretexto.
Art. 72. A SBTN poderá ser dissolvida por
decisão de 2/3 (dois terços) dos associados votantes em Assembléia Geral, em 2
(duas) reuniões especialmente convocadas para esse fim, realizadas com intervalo
de 3 (três) meses uma da outra.
Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 74. Estes Estatutos entram em vigor a
partir da data do seu registro no Ofício Público competente.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2003 Judy Botler – Presidente Renato Junger de Oliveira – 1º Secretário
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